Presidente do TRE exerceu, de ofício, juízo de retratação em decisão para afastar prefeito do Piauí

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI), desembargador Erivan Lopes, exerceu, de ofício, juízo de retratação para proferir decisão e fazer cumprir acórdão (decisão colegiada) que determinava o afastamento do prefeito do município de Dom Expedito Lopes, Valmir Barbosa de Araújo, e da vice-prefeita Evanil Conrado de Moura Lopes, condenados no âmbito da Justiça Eleitoral por compra de votos e abuso do poder econômico e político.

O presidente da Corte Eleitoral estadual rememorou que os autos eletrônicos foram encaminhados à presidência do TRE-PI para conhecimento e análise quanto à execução do Acórdão TRE-PI nº 060058251, que determinava o afastamento do prefeito.

Destacou que sobre a questão, de início, que, em decisão proferida nos autos da Petição Cível nº 0600356-33.2023.6.18.0000, na qual a COLIGAÇÃO “RESGATAR A VERDADE E O COMPROMISSO” requereu o cumprimento imediato do Acórdão TRE-PI nº 060058251, ressaltou que, embora o art. 257, caput, do Código Eleitoral disponha que os recursos eleitorais não têm efeitos suspensivos, há precedentes deste Tribunal assentando que:

“[…] deve-se agir com a devida cautela e aguardar o julgamento dos embargos de declaração nos feitos em que se determina a cassação do diploma ou mandato eletivo. Isso porque o julgamento dos embargos de declaração pode atribuir efeitos modificativos ao acórdão e, como consequência, levar à alteração deste. Além disso, importa considerar que a execução imediata do acórdão e o posterior acolhimento dos aclaratórios resulta na alternância da Chefia do Poder Executivo, fato que é combatido pelo C. TSE e por diversas decisões liminares já concedidas por esta Corte Regional Eleitoral” (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 15297, Acórdão, Relator Francisco Hélio Camelo Ferreira, DJE d e 18/07/2014, Página 4)”.

Informou ainda que “na mesma decisão, destaquei que, em consulta aos autos do Recurso Eleitoral nº 0600582-51.2020.6.18.0062 no sistema PJe, já haviam sido apresentadas naquela oportunidade as contrarrazões aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, encontrando-se o feito com o Ministério Público Eleitoral para manifestação, de modo que certamente seria pautado para julgamento com brevidadeE, por essa razão, reputei prudente aguardar o julgamento dos embargos de declaração antes de ordenar a execução do Acórdão nº 060058251, caso não houvesse efeitos infringentes[com poder de modificar a decisão colegiada resultado do julgamento] que afastassem as determinações contidas no aresto embargado[a decisão colegiada que determinou o afastamento]”.

“Contudo”, continua o magistrado, “renovando a consulta aos autos do Recurso Eleitoral nº 0600582-51.2020.6.18.0062 no sistema PJe, constato que, embora o parecer do Ministério Público Eleitoral tenha sido juntado àqueles autos ainda em 1.12.2023, data em que foram remetidos conclusos à apreciação do eminente Juiz Relator, aquele processo não foi liberado para inclusão nas pautas de julgamento já publicadas, referentes às derradeiras das sessões deste Tribunal no corrente ano, de modo que os embargos de declaração somente serão submetidos à decisão do Tribunal a partir de 22.1.2024”. Ou seja, após o recesso do Judiciário.

“Desse modo”, segue o presidente do TRE-PI, “é certo que, se por um lado revelou-se prudente aguardar o julgamento dos embargos de declaração, que parecia ser iminente, por outro, a postergação da execução do Acórdão nº 060058251 para o final de janeiro do próximo ano violará os princípios da celeridade e da efetividade das decisões desta Justiça Especializada, recomendando-se, no caso concreto e nas circunstâncias descritas, o exercício de juízo de retratação, de ofício, para ordenar a imediata execução do referido acórdão”.

Em face disso, Erivan Lopes determinou “a imediata execução do Acórdão nº 060058251, com a consequente cassação dos diplomas de VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO e EVANIL CONRADO DE MOURA LOPES e imediato afastamento do exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Dom Expedito Lopes – PI, respectivamente, devendo o Presidente da Câmara de Vereadores daquele Município exercer, em caráter provisório, a partir da presente data, o cargo de Prefeito da referida municipalidade, até ultimada todas as medidas por este TRE-PI para a realização de nova eleição majoritária naquele Município, na forma estabelecida no art. 224 do Código Eleitoral”.

É a quase íntegra da decisão.

180/Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores

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