Justiça determina suspensão da greve dos professores da rede pública de Teresina
O desembargador José Wilson Ferreira, do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão do dia 9 de junho, determinou a suspensão da greve iniciada por professores da rede pública de ensino do município de Teresina.
No dia 4 de março deste ano, a categoria informou que estava iniciando uma greve por tempo indeterminado, cobrando o acórdão nº 219/2023, assinado entre a Prefeitura Municipal de Teresina e o Tribunal de Contas do Estado (TCE), que prevê o pagamento do reajuste de 17,23% no piso nacional da educação para os servidores da educação, referente ao ano de 2022. Além disso, reivindicavam a ausência de revisão geral anual dos salários no ano de 2023 dos servidores do Grupo Funcional Básico e a ausência de sinalização de envio de projeto de lei à Câmara Municipal para cumprir o piso nacional do magistério de 2024.
O Cidadeverde.com tentou contato com o Sindserm sobre a decisão, mas não obteve retorno até o fechamento desta matéria. O espaço segue aberto para esclarecimentos.
Com o início do movimento grevista, a Prefeitura de Teresina ingressou na Justiça com um Dissídio Coletivo de Ilegalidade e Abusividade de Greve contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (Sindserm).
Na ação, a prefeitura alegou que: não se admite direito de greve que frustre o direito fundamental à educação; que o sindicato, ao comunicar o movimento paredista, não comprovou as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação acerca da deflagração da greve; e deixou de informar, com antecedência mínima de 72 horas, o quantitativo de profissionais que permaneceriam trabalhando.
Segundo a gestão, a greve vem impactando a educação municipal, pois atingiu 171 unidades de ensino em educação infantil e 151 escolas de ensino fundamental, com adesão de quase 400 professores, e destacou que isso está “indubitavelmente tumultuando o calendário escolar dos estudantes”.
Na decisão, o desembargador informou que o sindicato não comprovou o cumprimento das formalidades de convocação e o quórum para a deliberação acerca da deflagração da greve, assim como a indicação do percentual mínimo de servidores.
O magistrado ainda ressaltou que a educação municipal não pode ser prejudicada devido ao movimento grevista.
“Diante da supremacia do interesse público em manter a continuidade do serviço de educação municipal, entendo que o direito da coletividade se sobressai sobre o direito de greve dos requeridos, dado o longo período em que o movimento grevista se mantém, impactando negativamente o calendário letivo e o desempenho do sistema educacional de Teresina. Sendo assim, é evidente a probabilidade do direito do requerente, dada a existência de precedentes judiciais que mitigam o direito de greve dos profissionais da educação, bem como o risco de dano irreparável, em razão do extenso lapso temporal do movimento grevista e do prejuízo ao direito à educação dos munícipes, aqui se caracterizando o periculum in mora”, afirmou o desembargador na decisão.
O desembargador José Wilson Ferreira então deferiu tutela provisória de urgência para suspender a paralisação das categorias dos profissionais de educação do município de Teresina, “ficando obrigados a cumprir integralmente, sem qualquer restrição, o dever legal de exercerem as atividades próprias dos cargos que ocupam, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10 mil em desfavor dos requeridos, até o limite de 60 dias-multa”. Ele ainda proibiu a ocupação de qualquer prédio público pelos membros da categoria.
cidade verde