Decreto regula uso da força policial e de instrumentos de menor potencial ofensivo pelas polícias

O decreto presidencial Nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem à frente o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determina que o emprego de arma de fogo por policiais “será medida de último recurso”.

O documento, uma atualização normativa, traz em seu bojo que “não é legítimo o uso de arma de fogo” contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros, e contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

Além de que “sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública”.

Para a implementação do disposto na Lei nº 13.060/2014 e no atual decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar algumas diretrizes, como a “disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço”.

Os órgãos de segurança pública também devem garantir a transparência e o acesso público a dados e informações sobre o uso da força.

Além de disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, “de forma clara e acessível”.

Os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

Também deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.

Uma outra questão é que o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060/2014 e no atual decreto.

Dentro do Estado Democrático de Direito, a força letal não pode ser a primeira reação das polícias. É preciso que se implante de forma racional, consciente e sistemática o uso progressivo da força. Só podemos usar a força letal em última instância. É preciso que a abordagem policial se dê sem qualquer discriminação contra o cidadão brasileiro, se inicie pelo diálogo e, se for necessário, o uso de algemas dentro dos regulamentos que existem quanto a esse instrumento de contenção das pessoas, evoluindo eventualmente para o uso de armas não letais, instrumentos não letais que não provoquem lesões corporais permanentes nas pessoas”, explicou o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski.

 

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