STF proíbe cobrança de tarifas por concessionárias de rodovias a empresas de energia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 3, que as concessionárias de rodovias não podem cobrar tarifas das concessionárias de energia elétrica pelo uso das faixas de domínio para a instalação de infraestrutura. A maioria dos ministros seguiu o voto-vista do ministro Nunes Marques, que considerou a cobrança inconstitucional, por entender que ela viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.
Entenda o Caso
O caso teve início com a Renovias Concessionária, que defendia a cobrança de tarifas como uma receita alternativa prevista na Lei 8.987/95, a Lei de Concessões. A empresa argumentava que o uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica impacta negativamente os contratos e a manutenção das rodovias.
Em contrapartida, a Companhia Jaguari de Energia e outras concessionárias de energia elétrica contestaram a legalidade da cobrança, alegando que as faixas de domínio são bens públicos essenciais à prestação de serviços públicos, e, portanto, a sua ocupação não pode ser onerosa.
Decisão do Supremo
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a cobrança, embora respaldada pela Lei de Concessões, não é constitucional. Segundo Moraes, a geração de receitas acessórias por concessionárias de rodovias, desde que observados os contratos administrativos e a modicidade tarifária, está prevista no artigo 11 da Lei 8.987/95, que trata da concessão de serviços públicos.
No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques, que considerou a cobrança inconstitucional. Marques destacou que a prática “usurpa a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica”, conforme os artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Ele também fez referência ao Decreto 84.398/80, que assegura a não onerosidade do uso de bens públicos para a instalação de infraestrutura elétrica, e considerou que a cobrança era incompatível com a legislação vigente.
Outro ponto importante levantado por Nunes Marques foi o impacto que a cobrança poderia ter nos custos de transmissão e distribuição de energia. O ministro alertou que a imposição de encargos adicionais às concessionárias de energia elétrica poderia elevar os custos, afetando diretamente os consumidores e comprometendo a modicidade tarifária.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli acompanharam o voto de Nunes Marques.
Consequências da Decisão
Com a decisão, o STF reafirmou que normas estaduais que permitem a cobrança de tarifas pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica são inconstitucionais. A corte também determinou que as concessionárias de rodovias não podem cobrar pela instalação de infraestrutura elétrica em faixas de domínio.
Para o advogado Orlando Maia Neto, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, que representa a Companhia Jaguari de Energia, a decisão é um marco para o setor elétrico e para outros setores que dependem do uso de bens públicos para a prestação de serviços essenciais. “Essa decisão pacifica a questão e impede que a cobrança pelo uso da faixa de domínio impacte as tarifas de energia, garantindo a uniformidade operacional e regulatória necessária para a implantação da infraestrutura de transmissão e distribuição de energia”, afirmou.
A decisão do STF reforça a natureza nacional e interligada do setor elétrico, garantindo que a instalação de infraestrutura necessária para a transmissão e distribuição de energia seja feita sem onerar os consumidores ou afetar a segurança jurídica do setor.
180